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Saúde - Terça-feira, 19 de Maio de 2020

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Governo de Aratiba altera decreto de distanciamento controlado

Texto restringe as visitas e a circulação de pessoas de outros municípios.


Governo de Aratiba altera decreto de distanciamento controlado

Diante do registro e do aumento de numero de casos na região e em municípios próximos a Aratiba, inclusive que fazem divisa com o município, o Governo Municipal editou o Decreto que estabelecia as normas a serem adotadas pela população em função da pandemia de Covid-19. Foram alterados os artigos 4º e 5º do Decreto, que restringe as visitas, reuniões presenciais e a entrada de pessoas de outros municípios. Só estão autorizados a circular pessoas que vem a Aratiba em função de trabalho, tratamento médico ou para atuar em situações de urgência e emergência justificada. Veja como ficou a redação: Art.4º- São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras: I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados. Art. 5º- A circulação de pessoas oriundas de outros Municípios em toda a extensão territorial do município de Aratiba, fica contraindicada, e, vedada para fins de turismo, recreação, jogos, festas, esportes, encontros e afins. Parágrafo único. A movimentação de pessoas de outros Municípios, na esfera local, deverá observar a finalidade de trabalho, de tratamento de saúde ou para prover situação de urgência ou emergência justificada.

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